Validade e confiança da Arbitragem no Direito Brasileiro. Sim, a Lei de Arbitragem é constitucional!
- Maísa da Silva Barboza
- 23 de set. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 20 de out. de 2023

O que significa Arbitragem? Explicando de maneira simples e direta: a Arbitragem é um processo privado. Isto quer dizer que o conflito não é levado ao conhecimento de um juiz do Poder Judiciário, ele é decidido pelos árbitros (Tribunal Arbitral) que são terceiros imparciais indicados pelas Partes. Assim, a Arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos.
É muito comum surgirem dúvidas quando ouvimos falar pela primeira vez em arbitragem no direito, especialmente, dúvidas se é reconhecida legalmente e tem validade jurídica. O primeiro pensamento que se tem sobre a arbitragem é relacionado ao futebol.
Mas, afinal, a Arbitragem é válida?
Sim. A Arbitragem está prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 que teve algumas alterações previstas na Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, usualmente conhecida como Lei de Arbitragem.
Antes mesmo da lei ser sancionada, existiam breves disposições legais no Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973 que permitiam a utilização desse método no direito brasileiro, bem como no Código Comercial e outras leis de séculos anteriores. [1]
Para reforçar a validade e confiança da Arbitragem no Direito Brasileiro também encontramos previsões nas seguintes leis:
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ("CPC")
Legalidade | Art. 3º, §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Confidencialidade | Art. 189, caput. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos. [...] IV. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Carta Arbitral | Art. 260, §3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Matéria de defesa do réu - preliminar da contestação | Art. 337, caput. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
X. convenção de arbitragem
[...]
§5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Renúncia ao juízo arbitral | §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Sentença sem resolução de mérito e competência do juízo arbitral | Art. 485, caput. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Cabimento de recursos | Art. 1.012 (Apelação) e 1.015, inciso III (Agravo de Instrumento)
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT")
Possibilidade e requisitos da arbitragem trabalhista | Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Dentre os dispositivos mencionados acima, vale destacar o §1º do Art. 3º, do CPC que enfatiza que a arbitragem é permitida na forma da Lei de Arbitragem reforçando-se, assim, a sua legalidade e validade.
A Arbitragem no Direito do Trabalho é possível desde que nos termos do que dispõe o Art. 507-A da CLT. [2]
O Código de Defesa do Consumidor ("CDC"), não tem proibição expressa à utilização da arbitragem nas relações de consumo, porém, deixa claro que, qualquer cláusula que determinem COMPULSORIAMENTE a utilização da arbitragem, é abusiva e nula de pleno direito (art. 51, inciso VII).
Esse é um assunto ainda muito debatido pela doutrina e jurisprudência, mas o posicionamento majoritário ainda tende para o lado da impossibilidade de Arbitragem nas relações de consumo, principalmente, por conta da vulnerabilidade do consumidor e pelo fato dos fornecedores, muitas vezes, não observarem os requisitos estabelecidos no art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem. [3]
Finalmente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito da constitucionalidade da Lei de Arbitragem quando julgou um recurso no processo de homologação de Sentença Estrangeira (AgRSE 5.206-7).
O Presidente do Tribunal à época, o Min. Marco Aurélio, se manifestou favoravelmente à utilização da Arbitragem, ao comentar que, a partir daquela decisão, esperava que cessassem os questionamentos e que fosse reforçada a confiança no instituto da arbitragem, fazendo menção que esta já vinha sendo utilizada e reconhecida em outros países (Arbitragem Internacional).
Bom, creio que não existam mais dúvidas sobre a legalidade e confiança no método, certo?
Como vimos, a Arbitragem pode parecer um método estranho ou que traz uma insegurança jurídica, mas isto acontece por se um processo/procedimento diferente do que estamos habitualmente acostumados.
Além disso, o posicionamento do STF acima mencionado foi importante para reforçar a confiança do instituto da Arbitragem no Brasil. Analisando objetivamente, naquela época, até que era compreensível a insegurança jurídica e receio de se utilizar o método da arbitragem.
Se, em 2023, a cultura jurídica brasileira segue sendo muito litigiosa, imagina, então, como era no período entre 1996-2000. Felizmente, esse posicionamento vem sendo modificado e mais profissionais do direito têm enxergado as vantagens de se procurar métodos alternativos ao Poder Judiciário.
Agora que não restam dúvidas quanto à validade, legalidade e constitucionalidade da Lei de Arbitragem, não perca tempo com esse argumento preliminar em um Processo Arbitral, hein? FOQUE NO MÉRITO!
Espero que esse conteúdo tenha te ajudado. Curta e compartilhe com quem você acha que vai se interessar.
Um abraço e até o próximo artigo!

Maísa Barboza
[1] Vide art. 44 da Lei de Arbitragem: menciona quais são os artigos do Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973 que foram revogados.
[2] Sugestão de leitura sobre o cabimento da arbitragem trabalhista: Cuidados na redação de cláusula compromissória em contratos individuais de trabalho, por Evelyn Roberta Araújo Barreto de Souza e Daniela Monteiro Gabbay - https://www.migalhas.com.br/depeso/376647/cuidados-na-clausula-compromissoria-em-contratos-de-trabalho
[3] Possibilidade de contratar e eficácia da cláusula compromissória | Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.[...]
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula
Conteúdo criado por Maísa Barboza – Advogada especialista em Arbitragem.
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